Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RRAg-RRAg 1000459-66.2023.5.02.0076

I) agravo em agravo de instrumento da reclamada: permanência dos óbices erigidos na decisão agravada

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • I) agravo em agravo de instrumento da reclamada
  • Permanência dos óbices erigidos na decisão agravada
  • II) agravo em recurso de revista do reclamante
  • Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Ementa

I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – PERMANÊNCIA DOS ÓBICES ERIGIDOS NA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. No despacho agravado, embora tenha sido reconhecida a transcendência econômica ante o valor expressivo da causa (R$ 2.070.198,32), denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada quanto à equiparação salarial, ao cargo de confiança, à assistência judiciária gratuita, ante o óbice da Súmula 126 do TST e do Tema 21 de IRR. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo da Reclamada desprovido. II) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência jurídica do recurso de revista da Reclamada, quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e foi dado provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da Reclamada para limitar a condenação aos montantes indicados pelo Reclamante na exordial. 2. No agravo, o Autor não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo do Reclamante desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da Reclamada e; II) negar provimento ao agravo do Reclamante. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.