TSTRE-EDCiv-AIRR 0000748-92.2023.5.11.0002
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços
- Ente público
- Ônus da prova
- Conduta culposa comprovada
- Confissão do preposto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (ESTADO DO AMAZONAS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA COMPROVADA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." (publicado no DJE em 24/2/25). No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional consignou a demonstração da conduta culposa do ente público, ao registrar que, "Os elementos dos autos evidenciam a completa inação do Estado no cumprimento do dever fiscalizatório atribuindo-lhe legalmente, pelo que cabível a sua responsabilidade subsidiária decorrente da culpa in vigilando, conforme entendimento firmado na Repercussão Geral em RE nº 760.931/DF. Ademais, o litisconsorte por meio de seu proposto confirmou os termos da petição inicial da autora”. A condenação subsidiária foi mantida por um segundo fundamento, suficiente e autônomo, consistente na confissão do preposto, que confirmou os termos da inicial quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços e a negligência do ente público tomador. Nesse contexto, verifica-se que a questão não restou dirimida unicamente com base no ônus da prova, tampouco, a condenação deu-se de forma automática, razão pela qual a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118), diante da confissão da ausência de fiscalização por parte do ente público. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no inciso II art. 1.031 do CPC, e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no julgamento do feito. Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator