TSTAIRR 0011021-31.2023.5.03.0107
Execução: exequente
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Exequente
- Diferenças de comissões
- Dedução
- Limitação
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. DEDUÇÃO. LIMITAÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. OJ Nº 123 DA SDI-2 DO TST. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Trata-se de execução provisória. A discussão deduzida na presente irresignação recursal restringe-se ao limite do valor para dedução sobre as parcelas deferidas a título de diferenças de comissões. Nos autos principais (Processo nº 0010223-07.2022.5.03.0107), pende discussão apenas quanto ao valor das diferenças de comissões e ao cabimento da cominação da multa prevista no art. 477 da CLT. Ou seja, há coisa julgada quanto à determinação de dedução dos valores já pagos à reclamante. A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. O TRT deu provimento ao agravo de petição interposto pela executada, a fim de autorizar a dedução dos valores registrados sob a rubrica “garantia mínima” nos contracheques da reclamante sobre o total deferido a título de diferenças de comissões, por entender que: “(...) ficou expressamente deferida a dedução do valor registrado no contracheque a título de garantia mínima, sendo certo que os recibos demonstram o pagamento de valores superiores a R$1.000,00 (...). (...) A interpretação do título executivo deve ser efetuada de forma orgânica, o que compreende a observância do seu sentido de justiça, que é evitar o enriquecimento sem causa”. A Corte regional deu provimento “para determinar que haja a dedução dos valores pagos no período imprescrito a título de garantia mínima mensal, ainda que em dado mês supere o valor de R$1.000,00, aplicando-se a inteligência da OJ 415 da SDI-1 do TST.”. A parte exequente, a seu turno, argumenta que o título executivo teria fixado expressamente o limite para as deduções a título de diferenças de comissões já pagas no curso do contrato de trabalho, estabelecendo o valor de até R$1.000,00 mensais. Nesse contexto, entende que a autorização para dedução em montante superior viola a coisa julgada. Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. Frise-se que somente a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e aquela proferida em sede de execução caracteriza afronta à coisa julgada, não se verificando tal ofensa quando o título executivo judicial depende de interpretação. A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência, porém, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de junho de 2025.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Execução Provisória