STFRcl 95.876 ED
Recebimento como agravo regimental: saúde
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Recebimento como agravo regimental
- Saúde
- Fornecimento de medicamento incorporado ao SUS
- Competência
- Modulação determinada pelo Tema RG nº 1.234
Ementa
Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como agravo regimental. Saúde. Fornecimento de medicamento incorporado ao SUS. Competência. Modulação determinada pelo Tema RG nº 1.234. Negado provimento ao agravo.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração, recebidos como agravo regimental, opostos contra decisão monocrática pela qual se julgou parcialmente procedente a reclamação para estabelecer a responsabilidade da União pelo ressarcimento dos valores despendidos com o fornecimento do medicamento pretendido na origem, sem necessidade de inclusão do ente federal no polo passivo ou de remessa dos autos à Justiça Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, em razão da repartição de atribuições relativa aos medicamentos integrantes do Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), deve ser alterado o direcionamento da obrigação fixado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema RG nº 1.234, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão quanto à competência para estabelecer que as novas regras somente se aplicam às ações ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito, ocorrida em 19/09/2024, inclusive em relação aos medicamentos incorporados ao SUS.
4. Tendo sido ajuizada a ação originária em 15/12/2023, mantém-se a competência da Justiça estadual, sem necessidade de inclusão da União no polo passivo, preservada sua responsabilidade pelo custeio do medicamento e pelo ressarcimento dos valores suportados pelo Município.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.