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Jurisprudências

TSTAIRR 0000528-15.2024.5.11.0017

Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Danos morais
  • Restrição ao uso do banheiro
  • Indenização por danos morais
  • Assédio moral e sexual constado
  • Fixação do valor da indenização
  • Procedimento vedado nesta instância extraordinária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece afronta aos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 489 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização de dano moral, decorrente da restrição imposta à empregada para uso do sanitário. Na hipótese, registrou a Corte de origem que, além da incontroversa prática do assédio moral e sexual, decorrente das condutas ilícitas de superiores hierárquicos da autora – capítulo decisório da sentença que não foi objeto de recurso pela reclamada –, resultou comprovado nos autos, ainda, que o tratamento dispensado à reclamante incluía a restrição ao “uso do banheiro, realizado comumente na frente de outras pessoas”, caracterizada pelo condicionamento do uso do banheiro à presença de um substituto na posição de trabalho. 2. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 117 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. Esta Corte superior, em reiterados julgados da SBDI-I, tem firmado entendimento no sentido de que o controle de idas ao banheiro, ainda que a pretexto de organização empresarial, é suficiente para caracterizar o dano moral. Nessas circunstâncias, é desnecessária a demonstração de abalo psíquico, visto que o dano moral configura-se independentemente de seus efeitos. Com efeito, "a dor, o sofrimento, a angústia, a tristeza ou o abalo psíquico da vítima não são passíveis de serem demonstrados, bastando que ocorra violação efetiva a um direito da personalidade e da dignidade da pessoa humana para que o dano moral esteja configurado" (TST-Ag-RRAg-1178-17.2018.5.09.0021, 3ª Turma, Relator o Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Publicação: DEJT 18/12/2023). 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao sufragar tese no sentido de que a restrição ao uso do banheiro expõe indevidamente a privacidade do empregado e ofende a sua dignidade, caracterizando danos morais, sufragou entendimento em consonância com a jurisprudência cediça desta Corte superior, motivo por que não se reconhece violação, sobretudo direta, aos dispositivos de lei invocados, tampouco a alegada divergência jurisprudencial, em razão do óbice da Súmula n.º 333 desta Corte superior. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONSTADO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório – procedimento vedado nesta instância extraordinária – seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$49.955,50, arbitrado à condenação em razão do constatado assédio moral e sexual, bem como da restrição ao uso do banheiro, revela-se adequado para indenizar os danos morais experimentados pela obreira. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa em relação ao tema ¿indenização por danos morais ¿ restrição ao uso do banheiro¿, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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