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Jurisprudências

TSTAg-RR 0100251-20.2022.5.01.0481

Contrato de transporte: natureza comercial

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TEMA Nº 59 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Consta do acórdão regional que a " primeira reclamada foi contratada pela recorrida para prestar os serviços de transporte e entrega dos produtos que a recorrida comercializa". O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, examinando o Tema nº 59 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços ". Assim, correta a decisão agravada que excluiu a responsabilidade subsidiária do Grupo Casas Bahia S.A. Agravo não provido , com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 2.519,78 - dois mil quinhentos e dezenove reais e setenta e oito centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 251,978,33), em favor da parte reclamada.

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