TSTEDCiv-Ag-EDCiv-Emb 0000986-05.2021.5.17.0006
Omissão caracterizada: fase processual que não comporta sustentação oral
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Omissão caracterizada
- Fase processual que não comporta sustentação oral
- Esclarecimentos sobre matéria de fato admitidos no ambiente virtual
- Vício sanado sem efeito modificativo
- Multa por litigância de má-fé
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PEDIDO DE DESTAQUE PARA SESSÃO PRESENCIAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO CARACTERIZADA. FASE PROCESSUAL QUE NÃO COMPORTA SUSTENTAÇÃO ORAL. ESCLARECIMENTOS SOBRE MATÉRIA DE FATO ADMITIDOS NO AMBIENTE VIRTUAL. ARTS. 135, II, 134-A, § 7º, E 161, § 5º, III E IV, DO RITST. VÍCIO SANADO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatada omissão quanto ao exame da petição em que se pleiteou o destaque do feito para sessão presencial, acolhem-se os embargos de declaração para integração do julgado. O destaque requerido pela parte, nos termos do art. 135, II, do RITST, pressupõe que o processo comporte sustentação oral, o que não ocorre no agravo interno interposto contra decisão monocrática em agravo de instrumento, conforme art. 161, § 5º, III e IV, do RITST. A prerrogativa de esclarecimento sobre matéria de fato, prevista no art. 7º, X, da Lei nº 8.906/1994 e disciplinada no julgamento virtual pelo art. 134-A, § 7º, do RITST, não impõe o deslocamento do feito para sessão presencial. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeito modificativo. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. HIPÓTESES DOS ARTS. 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão identificada no julgado, sem, contudo, conferir-lhes efeito modificativo. Brasília, 10 de junho de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator