TSTAg-AIRR 0000259-43.2022.5.20.0001
Irregularidade de representação processual: ausência de procuração nos autos
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Irregularidade de representação processual
- Ausência de procuração nos autos
- Não configuração de mandato tácito
- Decisão regional em conformidade com a súmula 383, i, do TST
- Manutenção da decisão proferida pela presidência do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MANDATO TÁCITO. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não há de se falar no seguimento do recurso, uma vez que a decisão da Autoridade Regional está em consonância com a Súmula 383, I, do TST. Com efeito, é inadmissível recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, situação em que não se permite a concessão de prazo para que seja sanado o vício, pois não caracterizada a hipótese de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de março de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator