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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.131

Tráfico de drogas: pleito de absolvição

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Pleito de absolvição
  • Dosimetria da pena
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas ou, subsidiariamente, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime - natureza e quantidade de drogas -, sob o argumento de que não há provas de que o agravante tinha conhecimento da natureza e quantidade das drogas transportadas.

2. O agravante foi condenado em primeira instância à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 770 dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O Tribunal de origem, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação criminal interposta pela defesa, reduzindo a pena para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 653 dias-multa.

3. A decisão agravada considerou que a condenação do agravante foi fundamentada em provas materiais e testemunhais, incluindo a apreensão de 272 kg de cocaína e depoimentos de policiais, além de laudos periciais que confirmaram a materialidade e autoria do delito.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a absolvição do agravante pelo crime de tráfico de drogas, considerando a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação; e (ii) saber se é possível afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime - natureza e quantidade de drogas - na dosimetria da pena, sob o argumento de que não há provas de que o agravante tinha conhecimento da natureza e quantidade das drogas transportadas.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição de crimes, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.

6. A condenação do agravante foi fundamentada em provas suficientes, incluindo a apreensão de quantidade significativa de drogas, corroborada por depoimentos policiais e laudos periciais que evidenciam a materialidade e autoria do delito.

7. A exasperação da pena-base em 2/5 foi considerada proporcional e fundamentada na elevada quantidade de drogas apreendidas (272 kg de cocaína), em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. A alegação de que o agravante não tinha conhecimento da natureza e quantidade da droga transportada demanda reexame aprofundado das provas, o que é inviável em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada na natureza e na quantidade significativa de drogas apreendidas. 3. A alegação de desconhecimento da natureza e quantidade da droga transportada não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar reexame aprofundado das provas.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33, caput; CP, art. 29; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 887.311/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.148/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.

Tese

1. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem o revolvimento do conjunto fático-probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base no crime de tráfico de entorpecentes pode ser fundamentada na natureza e na quantidade significativa de drogas apreendidas. 3. A alegação de desconhecimento da natureza e quantidade da droga transportada não pode ser analisada em sede de habeas corpus, por demandar reexame aprofundado das provas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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