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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010205-71.2024.5.03.0153

Fase de execução: cerceamento de defesa

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de execução
  • Cerceamento de defesa
  • Indeferimento de produção prova oral
  • Inobservância do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
  • Intervenção de Terceiros

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROVA ORAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida, pois a parte de fato não observou os requisitos do art. 896, §1º-A, III, da CLT ao interpor o recurso de revista, na medida em que indicou violação de dispositivo da Constituição Federal apenas no início das razões do recurso, de forma genérica, sem qualquer menção à respectiva norma ao longo da fundamentação do apelo, inviabilizando o cotejo analítico e o próprio exame da transcendência. 2. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Indexação

Intervenção de Terceiros

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