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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.223.218

Busca pessoal e domiciliar: dosimetria da pena

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Busca pessoal e domiciliar
  • Dosimetria da pena
  • Discricionariedade motivada

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Busca pessoal e domiciliar. Dosimetria da pena. Discricionariedade motivada. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ.

2. O agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Alegou-se, no recurso especial, nulidade da busca pessoal e domiciliar, ilegalidade na dosimetria da pena e desproporcionalidade na fração de aumento aplicada.

3. O Tribunal de origem afastou a nulidade das buscas, fundamentando que houve justa causa para as medidas, e manteve a dosimetria da pena, considerando a gravidade concreta dos crimes e a fundamentação idônea do juízo sentenciante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para revisar a dosimetria da pena, quando ausente ilegalidade e desproporcionalidade .

III. Razões de decidir

5. A revisão dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a nulidade das buscas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

6. A jurisprudência do STJ admite a revisão da dosimetria da pena apenas em casos excepcionais, quando demonstrada ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos.

7. A escolha por aumentar a pena-base em 10 meses para cada vetorial negativada foi concretamente fundamentada, considerando a gravidade dos crimes e as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

8. O aumento da pena no patamar de 1/2, previsto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, foi devidamente fundamentado em elementos concretos, como o uso de armamento de guerra pela organização criminosa.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revisão de fundamentos fáticos firmados pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. A dosimetria da pena está adstrita à discricionariedade motivada do magistrado, desde que fundamentada concretamente e proporcional à gravidade dos crimes.

3. O aumento da pena-base e da fração de causa de aumento deve ser fundamentado em elementos concretos, não havendo obrigatoriedade de critérios matemáticos específicos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPP, arts. 240, § 2º, 244; CP, art. 59; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 206.726/GO, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 11.06.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.266.180/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Tese

1. A revisão de fundamentos fáticos firmados pelas instâncias ordinárias é vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. A dosimetria da pena está adstrita à discricionariedade motivada do magistrado, desde que fundamentada concretamente e proporcional à gravidade dos crimes.

3. O aumento da pena-base e da fração de causa de aumento deve ser fundamentado em elementos concretos, não havendo obrigatoriedade de critérios matemáticos específicos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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