TSTAg-RR 10608-07.2020.5.03.0080
Acidente de trabalho: trabalho em altura
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Acidente de trabalho
- Trabalho em altura
- Queda de escada
- Responsabilidade civil objetiva do empregador
- Indenização por danos morais
- Teve treinamento para trabalho em altura e já o havia feito
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. QUEDA DE ESCADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM ALTURA. QUEDA DE ESCADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal de 1988. No entanto, podem-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. No aspecto, é de salientar que no julgamento do RE nº 828040 o Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral no Tema 932 no seguinte sentido: " O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade ". No presente caso , é incontroverso que o autor atuava como montador soldador na empresa; foi vítima de acidente de trabalho típico, consistente em queda de altura da escada; teve treinamento para trabalho em altura e já o havia feito; tinha ciência do procedimento correto de amarração da escada e não realizou o referido ato; não utilizava cinto de segurança no momento do acidente; a parte ré forneceu todos os EPI’s necessários à realização do trabalho; e o autor não aguardou seu colega de trabalho, no dia do acidente, para a realização da atividade em conjunto, uma vez que o serviço é feito em dupla. Logo, havia trabalho em altura, em que o trabalhador ficava sujeito à possibilidade de quedas, potencializando o risco de acidentes, ou seja, realizava atividade considerada de risco, o que atrai, por si só, a responsabilidade objetiva. De outra sorte, houve falha da ré quanto à obrigatoriedade de proporcionar ao empregado ambiente seguro para a prestação de serviços, porque lhe cabe fiscalizar o efetivo uso e adotar as medidas necessárias para coibir práticas que caracterizem a negligência do empregado, o que não ocorreu no caso. Ademais, esta Corte Superior definiu que, a depender do grau de risco ao qual é exposto o empregado, a eventual imprudência, negligência ou imperícia - a ele atribuída - não possui o condão de, por si só, romper o nexo causal entre o acidente e as atividades desempenhadas, e atuaria apenas como fator de culpa concorrente. Assim, devida a reparação pelos danos morais. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, dar provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de revista; conhecer do recurso de revista por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, que negava provimento ao agravo interno.
Indexação
Acidente de Trabalho