TSTAg-RR 0000879-55.2022.5.19.0010
Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. Hipótese em que a reclamada não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada (óbice da Súmula 422 do TST). Consta na decisão monocrática agravada que na interposição do recurso de revista não foi apresentada comprovação de registro da apólice do seguro-garantia na SUSEP e não foi possível conferir a validade da apólice no endereço eletrônico da SUSEP com o número de registro informado. Em recurso de agravo a reclamada alega, em síntese, que no recurso de revista foram observadas as disposições do artigo 896, § 1º-A, da CLT, da Súmula 296 do TST, o requisito da transcendência e que não incidem no caso em exame os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST. No mérito, se limitou a apresentar alegações sobre o não conhecimento do recurso ordinário pelo TRT, por deserção. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece do recurso de agravo se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão recorrida. Assim, constatado que a reclamada não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora