TSTAg-EDCiv-RRAg 873-21.2014.5.01.0401
Eletronuclear e estado do rio de janeiro: matéria comum
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Eletronuclear e estado do rio de janeiro
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Terceirização
Ementa
I - AGRAVOS EM RECURSOS DE REVISTA COM AGRAVOS DOS RECLAMADOS ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR E ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSOS DE REVISTA REGIDOS PELA LEI 13.467/17. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática. Agravos providos para prosseguir na análise dos apelos. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RECLAMADOS ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR E ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. MATÉRIA COMUM. ANÁLSIE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto, houve comprovação de culpa efetiva das entidades públicas tomadoras de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. Na situação em tela, ainda que fundamentada a condenação com base na distribuição do ônus da prova, houve registro de premissas fáticas quanto ao reconhecimento de rescisão indireta por inadimplência do pagamento de salários e FGTS (integralidade), como também a premissa fática de que "o reclamante continuou prestando seus serviços em período posterior ao rompimento contratual, fato de inteiro conhecimento da segunda ré, ante os termos do e-mail de fls.62/63", bem como houve aplicação da pena de revelia ao Estado do Rio de Janeiro, mantida pelo TRT . Configurada, assim, a negligência da Eletrobras e do Estado do Rio de Janeiro. Logo, em face da comprovação de culpa efetiva das entidades públicas tomadoras de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, em atenção à diretriz preconizada na Súmula 126 do TST, entende-se que a decisão regional, ao manter a responsabilização subsidiária, está em sintonia com o item V da Súmula 331 do TST. Agravos de instrumento não providos. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, V, DO TST. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPROVAÇÃO DE CULPA EFETIVA DA ENTIDADE PÚBLICA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso, o despacho denegatório desmembrou o tema "responsabilidade subsidiária" em dois outros: 1) "responsabilidade subsidiária – ente público - terceirização"; 2) "ônus da prova – responsabilidade subsidiária". Quanto ao primeiro, a decisão de admissibilidade denegou seguimento ao apelo. Por outro lado, foi dado seguimento ao recurso de revista no tocante ao tema "ônus da prova – responsabilidade subsidiária". Dessa forma, como a análise do ônus da prova, situação em debate neste recurso de revista, já se encontra abarcada pelo tópico do agravo de instrumento no qual se examinou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, reporta-se, em razão da identidade da matéria, aos fundamentos de decidir proferidos no aludido agravo de instrumento do Estado do Rio de Janeiro. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento aos agravos para prosseguir na análise dos apelos; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento aos agravos de instrumento; III) reconhecer a transcendência jurídica no tocante ao tema "responsabilidade subsidiária" e não conhecer do recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado).
Indexação
Ente Público; Cerceamento de Defesa; Ônus da Prova