TSTAIRR 0011501-76.2023.5.15.0009
Adicional de periculosidade: abastecimento de empilhadeira
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Abastecimento de empilhadeira
- Troca de cilindro de gás glp
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE EMPILHADEIRA. TROCA DE CILINDRO DE GÁS GLP. SÚMULA 364, I, DO TST. 1. Pretensão recursal no sentido de se desconstituir a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade. 2. A Súmula 364, I, do TST dispõe que há direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição permanente ou intermitente ao risco, apenas sendo indevida a parcela quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3. Nesse sentido, a verificação do tempo de exposição deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, de modo que pode haver direito ao adicional de periculosidade, ainda que a exposição ocorra de maneira eventual. Precedentes. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o reclamante trocava os cilindros de gás de uma a duas vezes ao dia, ainda que perdurando cerca de 10min cada operação de troca”, não podendo ser considerada eventual ou ínfima, vez que previsível sua repetição no tempo por necessidade do empreendimento da reclamada, razão em que deu provimento ao recurso do autor para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. 5. Assim, considerando que, no caso em exame, a exposição ao risco não deve ser considerada eventual, o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator