TSTAg-AIRR 635-21.2014.5.03.0021
FGTS: juros
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- Correção Monetária
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE –DESPROVIMENTO –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –MULTA. 1. O agravo de instrumento da Exequente, que versava sobre violação à coisa julgada no que tange aos juros de mora e à correção monetária, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, III, e 2º, da CLT, da Súmula 266 e da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-1 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor ainda devido (R$ 66.380,73) não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.259,27 (três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos), com lastro no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol da Executada.
Indexação
FGTS; Juros; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional