TSTAg-AIRR 0000622-85.2021.5.06.0411
Execução: empresa brasileira de correios e telégrafos
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Carteiro motociclista
- Aadc
- Adicional de periculosidade
- Compensação entre parcelas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CARTEIRO MOTOCICLISTA. AADC. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO ENTRE PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. FATO SUPERVENIENTE. PORTARIA N.º 1.565/2014 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TEMA 15 DA SBDI-1 DO TST. A controvérsia cinge-se à pretensão da executada de ver reconhecida a possibilidade de compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e os créditos deferidos a título de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC, bem como ao pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade n.º 1012413-52.2017.4.01.3400. O Tribunal Regional registrou que o título executivo judicial transitado em julgado reconheceu expressamente o direito do exequente à percepção cumulativa do adicional de periculosidade e do AADC, sem qualquer previsão de compensação, circunstância que impede a rediscussão da matéria na fase executiva, em observância aos limites objetivos da coisa julgada. Assentou, ainda, que a compensação não foi arguida oportunamente na fase de conhecimento, nos termos do art. 767 da CLT e da Súmula n.º 48 do TST, além de inexistir crédito líquido e certo apto a autorizar a pretendida compensação, conforme exigem os arts. 368 e 369 do Código Civil. Consignou, ademais, que eventual decisão proferida na ação declaratória ajuizada perante a Justiça Federal não possui eficácia apta a desconstituir automaticamente o título executivo formado nos presentes autos, tampouco autoriza a suspensão da execução ou a modificação da condenação em sede executiva. A decisão regional harmoniza-se com a tese firmada pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do Tema 15 dos recursos repetitivos (IRR-1757-68.2015.5.06.0371), segundo a qual o AADC previsto no PCCS/2008 da ECT possui natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade previsto no art. 193, § 4.º, da CLT, sendo possível a percepção cumulativa das parcelas pelos empregados motociclistas. Nesse contexto, inviável o processamento do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.