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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011504-19.2023.5.15.0013

Coisa julgada: diferenças de FGTS

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. DIFERENÇAS DE FGTS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, o acerto do despacho de admissibilidade quanto à inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, e § 8º, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, que atendeu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto demonstrada a transcendência da matéria e a violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, não articulando nenhum argumento em contraposição à inobservância dos requisitos dos incisos I e III do § 1º-A e do § 8º do art. 896 da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 1 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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