TSTAIRR 0114500-28.2004.5.02.0012
Execução: ausência de delimitação dos valores impugnados
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Ausência de delimitação dos valores impugnados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA O ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Extrai-se do acórdão regional que o agravo de petição interposto pela executada não foi conhecido por violação do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que, “no presente caso, verifica-se que a decisão de origem não conheceu dos Embargos à Execução da Executada, por ausência de indicação do valor incontroverso”. Foi destacado que “nas razões do agravo de petição, o recorrente não se insurge quanto ao fundamento que gerou a o não conhecimento dos embargos à execução, a saber, a ausência de indicação do valor incontroverso”. Também foi assinalado que “o Recorrente apenas replica a matéria de mérito dos embargos à execução, ou seja, as mesmas argumentações da manifestação de ID. 3b7fcd1, sem adentrar ao mérito da decisão recorrida”. 2. Ao interpor o recurso de revista, a executada parte da premissa de que, “diferentemente do quanto concluído pelo v. acórdão regional, o agravo de petição anteriormente interposto merece ser conhecido e provido, bem como a r. decisão proferida deverá ser reformada, tendo em vista que os cálculos homologados se encontram equivocados, razão pela qual deverá ser conhecido e provido o presente recurso de revista”, além do que “não há o que se falar em ausência de dialeticidade, tendo em vista que a r. sentença de embargos à execução não prolatou qualquer decisão fundamentada, tendo extinguido sem resolução de mérito, o que igualmente não merece prosperar”. 3. Contudo, da análise do acórdão regional, não é possível extrair a conclusão de que os cálculos homologados se encontram equivocados e que a r. sentença de embargos à execução não prolatou qualquer decisão fundamentada, uma vez que nem mesmo se adentrou no mérito da discussão. 4. Isso porque o apelo interposto pela executada deixou de ser conhecido em razão da ausência de impugnação específica da decisão recorrida, pressuposto recursal que obstou o exame das matérias de fundo. 5. Assim, conclui-se que o recurso de revista deixa de impugnar o fundamento adotado pelo Tribunal Regional para não conhecer do agravo de petição. 6. Portanto, embora a executada se contraponha ao óbice indicado na decisão regional que denegou seguimento ao recurso de revista ao indicar a violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, apura-se que o recurso de revista interposto deixa de impugnar os termos do acórdão regional que não conheceu do agravo de petição, de forma a incidir o entendimento constante na Súmula 422, I, do TST ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora