TSTEmb 0011351-51.2023.5.15.0153
Participação nos lucros e resultados (plr): parcela prevista em norma coletiva apenas para os empregados ativos
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Participação nos lucros e resultados (plr)
- Parcela prevista em norma coletiva apenas para os empregados ativos
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PARCELA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APENAS PARA OS EMPREGADOS ATIVOS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de pedido de condenação do Banco Santander ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022, formulado por ex-empregado do Banco Banespa (sucedido pelo ora reclamado no ano 2000) aposentado em 2015 (na vigência da norma coletiva que instituiu a PLR). Discute-se a aplicabilidade ao reclamante das sucessivas normas coletivas que estabeleceram o pagamento da PLR apenas aos empregados ativos do Banco Santander. A tese inaugural é a de que a PLR teria a mesma natureza e mesmo fato gerador da verba denominada “gratificação semestral”, a qual, por sua vez, era garantida, por força de normas regulamentares do banco sucedido vigentes quando da contratação do reclamante, a seus empregados ativos e inativos, constituindo, dessa forma, direito incorporado ao patrimônio jurídico do reclamante. A par da discussão sobre a identidade entre as parcelas “gratificação semestral” e PLR, o certo é que o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República reconhece as convenções e os acordos coletivos de trabalho como fontes do Direito do Trabalho, e, portanto, como meio de estipulação de direitos e de obrigações para as partes convenentes, complementando as normas legais e contratuais de trabalho. Em razão da amplitude dos debates sobre a abrangência dos direitos negociados coletivamente e sobre a validade dessa negociação, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE-1121633/GO, reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese, com efeito vinculante e erga omnes, de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). A excelsa Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. Nesse sentido, a Lei nº 13.467/2017, ao introduzir à CLT o inciso XV do artigo 611-A, expressamente incluiu a verba PLR no rol dos direitos em relação aos quais a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei. Logo, tendo em vista que a PLR (objeto do pedido exordial) não consubstancia direito absolutamente indisponível do trabalhador, aplica-se ao caso vertente a tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, inexistindo empecilho a que a norma coletiva estabeleça que o direito à referida parcela se restrinja aos empregados ativos do banco reclamado. Julgados. Nesse contexto, reputa-se correta a decisão regional ao negar ao reclamante (aposentado já na vigência da norma coletiva que instituiu a PLR) o direito ao pagamento da PLR referente aos exercícios de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Não se examina, aqui, o direito ao pagamento da parcela “gratificação semestral”, visto inexistir na exordial pedido nesse sentido. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 4 de novembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator