TSTAg-RR 20849-31.2019.5.04.0732
Contrato de trabalho iniciado antes da lei 13.467/2017 e em curso na sua vigência
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Concessão parcial do intervalo intrajornada
- (...) III
- O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST
- Intervalo Intrajornada
- Gratificação
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. ACÓRDÃO RECORRIDO, TRECHO TRANSCRITO NO RECURSO DE REVISTA, QUE NÃO TRATA DE NORMA COLETIVA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, com os reflexos postulados, nos termos dos itens I e III da Súmula n° 437 do TST. No caso dos autos, nos trechos do acórdão recorrido, transcritos no recurso de revista, não há registro de que norma coletiva reduziu o intervalo intrajornada para 30 minutos. Além disso, é incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 1/5/2010 e encerrado em 20/7/2018, ou seja, estava em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 437 do TST: "I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.". O Pleno do TST, na Sessão de 30/06/2025, cancelou a Súmula 437 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de eficácia a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467. Segundo o voto da relatora, os itens I, III e IV foram superados pela Lei 13.467/2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT ( "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho") . O Pleno do TST, no Tema 23 da Tabela de IRR, no qual foi fixada a seguinte tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Ou seja, a Lei 13.467/2017 tem aplicação imediata apenas em relação aos fatos que ocorrerem a partir de sua vigência. No caso concreto, quanto ao período anterior Lei n° 13.467/2017, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora diária decorrente da supressão parcial do intervalo intrajornada, com natureza salarial e reflexos nos termos do item I da Súmula n° 437 do TST. Por outro lado, quanto ao período a partir de 11/11/2017, o Tribunal Regional aplicou a nova redação dada pela Lei n° 13.467/2017 ao § 4° do artigo 71 da CLT e determinou o pagamento apenas do período suprimido dos intervalos intrajornada, sem reflexos. A decisão monocrática embargada, à luz da jurisprudência da Sexta Turma prevalecente à época (superada em razão da tese vinculante firmada quanto ao tema 23 pelo Pleno do TST), condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, com os reflexos postulados, nos termos dos itens I e III da Súmula n° 437 do TST, sem fazer distinção quanto ao período anterior e posterior à Lei nº 13.467/2017. Assim, para ajustá-la à tese vinculante relativa ao tema 23, o agravo deve ser parcialmente provido para determinar que o pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, com os reflexos postulados, nos termos dos itens I e III da Súmula n° 437 do TST, deve se limitar a 10/11/2017. Quanto ao período posterior a 10/11/2017, a condenação deve se limitar ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, nos termos da nova redação do artigo 71,§ 4°, da CLT. Agravo do reclamado parcialmente provido para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática quanto ao provimento do RR da reclamante, nos termos da fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo do reclamado para alterar a parte dispositiva da decisão monocrática quanto ao provimento do RR da reclamante, nos termos da fundamentação (determinar que o pagamento de intervalo intrajornada de 1 hora por dia, com os reflexos postulados, nos termos dos itens I e III da Súmula n° 437 do TST, deve se limitar a 10/11/2017; quanto ao período posterior a 10/11/2017, a condenação deve se limitar ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, nos termos da nova redação do artigo 71,§ 4°, da CLT).
Indexação
Intervalo Intrajornada; Gratificação