TSTAg-AIRR 1001093-73.2022.5.02.0601
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Controle de jornada
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. TEMA 73 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a questão em definir o ônus da prova sobre a possibilidade de controle da jornada do empregado que se ativa externamente. 2. Na hipótese, registrou o Tribunal Regional que, “por se tratar de fato impeditivo ao direito postulado, competia à reclamada o ônus da prova, do qual não se desobrigou (CLT, art. 818, II)”. 3. Nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 73 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: “é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador”. 4. A decisão agravada encontra-se consonância com o entendimento de observância obrigatória fixada por esta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora