TSTAIRR 0000478-72.2022.5.23.0001
Deserção: óbice processual
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Óbice processual
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão recorrida
- Discussão sobre o mérito da questão
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA 218 DO TST. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA QUESTÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não se insurge contra o fundamento apresentado na decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, a aplicação da Súmula 218 do TST. Limita-se a afirmar que o” o juízo de admissibilidade a quo denegou-lhe seguimento, registrando que não foram atendidos os pressupostos formais necessários ao seu conhecimento, previstos no artigo 896, § 1º-A”, bem como que foram preenchidos os requisitos pela parte neste sentido. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Desatendido o princípio da dialeticidade, aplica-se à hipótese a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ rejeitar o pedido de chamamento do feito à ordem, nos termos da fundamentação;II -não conhecer o agravo de instrumento. Brasília, 8 de abril de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora