Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010134-03.2021.5.03.0112

Plano de demissão voluntária: quitação total

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Internacional
  • Plano de demissão voluntária
  • Quitação total
  • O defeito de aparelhamento impede a análise de mérito do recurso
  • Adicional de periculosidade
  • Base de cálculo
  • Limitação das parcelas

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. QUITAÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso dos autos, deixa a parte de indicar, no recurso de revista, ofensa a qualquer dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula vinculante do STF ou a súmula de jurisprudência desta Corte, razão pela qual desfundamentado seu apelo. O defeito de aparelhamento impede a análise de mérito do recurso. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão recorrido, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS. PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.740/2012. EMPREGADO CONTRATADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.369/1985. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inviável o recurso, uma vez que a recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). 4. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 4.1. Nos termos da Súmula 132/TST, "O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras". 4.2. Assim, o Tribunal Regional, ao decidir que o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas extras, decidiu em consonância com o entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido. 5. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 5.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 5.3. No caso em exame, a Corte Regional deferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que incumbe à reclamada desconstituir a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada pelo reclamante, ônus do qual não se desincumbiu. 5.4. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao processamento do apelo. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.