TSTAIRR 0000803-91.2024.5.22.0005
Competência da justiça do trabalho: contratação direta com o ESTADO
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Competência da justiça do trabalho
- Contratação direta com o ESTADO
- Admissão posterior à constituição federal de 1988
- Ausência de submissão ao concurso público
- Análise da transcendência não configurada
- Mantida a ordem de obstaculização do apelo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. contratação direta com o ESTADO. ADMISSÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO Ao CONCURSO PÚBLICO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Debate sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de empregada contratada Pelo Estado do Piauí, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sem submissão a concurso público. O Tribunal Regional consignou tratar-se de contrato nulo, registrando não se tratar de contratação de natureza jurídico-administrativa ou de natureza estatutária no âmbito do ente público reclamado. Sob a ótica do critério político, decisão em consonância com decisão vinculante do STF na ADI 3.3956/DF, bem como com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula 363, primeira parte, porquanto o caso concreto trata de contratação nula, ante contratação posterior à vigência da Constituição Federal de 1988 e sem submissão ao concurso público, descumprindo requisito do art. 37, II, da CF e a pretensão refere-se a pedidos de natureza celetista. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Mantida a ordem de obstaculização do apelo. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 16 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho