TSTEDCiv-Emb-RR 549-09.2013.5.09.0671
E engecram: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- E engecram
- Responsabilidade subsidiária
- Omissão
- Enquadramento Sindical
- Multa do Art. 475-J do CPC
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Embargos em Recurso de Revista. CONTRATO PARA CONSERVAÇÃO, REVESTIMENTO, CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESTRADAS, ACESSOS E ACEIROS DE USO FLORESTAL CELEBRADO ENTRE KLABIN S.A. E ENGECRAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Extrai-se da decisão embargada que o posicionamento ali adotado teve como fundamento o quadro fático delineado pelo Regional transcrito no acórdão turmário e o posicionamento adotado por esta Subseção no julgamento do E-ARR-312-72.2013.5.09.0671, DEJT 23/2/2024, envolvendo as reclamadas e situação idêntica à dos presentes autos, acerca a incidência, ou não, da OJ nº 191 da SDI-1/TST. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Enquadramento Sindical; Multa do Art. 475-J do CPC; Empreitada / Dono da Obra