TSTAg-Emb-ED-ED-ED-RRAg 796-27.2012.5.05.0027
Multa por embargos de declaração protelatórios: divergência jurisprudencial não demonstrada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Horas in Itinere
- Assistência Judiciária Gratuita
- Promoção
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Discute-se a aplicação, pela Turma, da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC ao reclamante, em razão da interposição de embargos de declaração protelatórios. O aresto indicado na petição de embargos, oriundo desta Subseção, efetivamente, carece da especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, desta Corte, pois a tese nele expressada, no sentido de ser necessária a demonstração do caráter protelatório, não se contrapõe ao decidido pela Turma, que, neste caso, ao julgar os terceiros embargos de declaração, reconheceu, expressamente, tal intenção por parte do reclamante. Revela-se, ainda, inespecífico o aresto oriundo da Terceira Turma, por se referir ao mérito do recurso de revista e não à multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Os demais paradigmas indicados no agravo são inovatórios, pois não constaram da petição de embargos. Agravo desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Horas in Itinere; Assistência Judiciária Gratuita; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Honorários na Justiça do Trabalho