STJAgInt no AREsp 3.262.600
Obrigação de fazer: danos morais
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Obrigação de fazer
- Danos morais
- Indenização
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Mato Grosso em face do Estado de Mato Grosso, da Associação Congregação de Santa Catarina e de Jarbes Baliero Damasceno, na qual se busca a condenação dos demandados a providenciar condições adequadas à devida prestação dos serviços obstétricos e ginecológicos no Hospital São Luiz, desenvolver políticas de prevenção e repressão às práticas de violência obstétrica e o reconhecimento do dano moral difuso ou coletivo. Em primeiro grau, sentença julgando procedente a pretensão inicial. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação do Estado de Mato Grosso, deu parcial provimento ao recurso da Associação Congregação de Santa Catarina e deu provimento ao recurso da Pró-Saúde.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação do art. 489 do Código de Processo Civil e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.