TSTAg-AIRR 0010247-92.2021.5.15.0056
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: terceirização
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Terceirização
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando comprovada
- Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O TRT de origem consignou de forma expressa que no caso dos autos restou demonstrado que o ente público não realizou a efetiva fiscalização contratual que lhe competia. Ressalte-se que a questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso em tela, constou do acórdão regional que “os documentos apresentados pela recorrente, assim como o transcurso da instrução processual, demonstram a ineficácia da fiscalização da execução do contrato que firmou com a 1ª ré, uma vez que não adotou providências para assegurar os direitos dos trabalhadores afetados”. Portanto, à luz dos itens que compõem a tese firmada pelo E. STF no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e em cotejo com o quadro fático apresentado pelo acórdão regional, não há como se afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sob pena de contrariedade à Súmula nº 126 do TST e desrespeito à tese vinculante firmada pelo E. STF no Tema nº 1118. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora