STJAgRg no AREsp 2.834.117
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, fundamentada nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, que vedam o reexame de provas e impedem o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
2. Os agravantes foram condenados por tráfico de drogas e questionam a exasperação da pena-base em razão da quantidade e natureza da droga, além da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo, pelo modus operandi e relacionamento com grupo criminoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a exasperação da pena-base e o modus operandi, a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado no patamar mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A modulação da causa de diminuição de pena foi feita à fração de 1/6, considerando o modus operandi e a indicação de tráfico regular por organização criminosa, o que sugere algum relacionamento dos réus com o grupo criminoso.
5. A revisão da dosimetria da pena como pleiteada demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. A modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser feita no patamar mínimo, considerando o modus operandi e indícios de relacionamento com organização criminosa. 3. A revisão da dosimetria da pena não é possível em recurso especial quando demanda reexame de provas".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 62, I; Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.175.758/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5.3.2025.
Tese
"1. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem justificar a exasperação da pena-base. 2. A modulação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser feita no patamar mínimo, considerando o modus operandi e indícios de relacionamento com organização criminosa. 3. A revisão da dosimetria da pena não é possível em recurso especial quando demanda reexame de provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.