STJAgRg no AREsp 2.886.869
Réu condenado por homicídio duplamente qualificado
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Réu condenado por homicídio duplamente qualificado
- Acusado foragido
- Validade da intimação por edital
- Manobras processuais na tentativa de adiar o julgamento
- Nulidade de algibeira
- Ausência de demonstração de prejuízo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ACUSADO FORAGIDO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. MANOBRAS PROCESSUAIS NA TENTATIVA DE ADIAR O JULGAMENTO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante da moldura fática delineada no acórdão recorrido - que trouxe uma análise detalhada do desenrolar dos fatos ocorridos durante o curso da ação penal -, fica muito evidente que a arguição de nulidade processual é de manifesta improcedência, assistindo razão à Corte de origem quando registra a ocorrência de diversas manobras engendradas pelo recorrente para se furtar ao cumprimento das determinações judiciais, buscando ao máximo adiar seu julgamento, em conduta claramente atentatória aos postulados da boa-fé objetiva e da lealdade processual.
2. "A jurisprudência dos Tribunais superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (AgRg no RHC n. 115.647/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.