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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000031-53.2023.5.02.0442

Rito sumaríssimo: trabalhador portuário avulso

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DO DESCREDENCIAMENTO DO TRABALHADOR AVULSO DO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA (OGMO). CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 384 DA SBDI-1 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DESPROVIDO. Discute-se, nos autos, o termo inicial da contagem da prescrição bienal para o trabalhador avulso ajuizar a ação trabalhista. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que o Tribunal Regional registrou que o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República conta-se a partir do cancelamento do registro ou do cadastro no OGMO e que, no caso, não se constatou a fruição total do prazo bienal. No âmbito desta Corte, a matéria se encontrava disciplinada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 384 da SbDI-1 do TST. Todavia, diante do cancelamento do referido verbete jurisprudencial, não mais prevalece nesta Corte superior o entendimento ali consagrado de que, nos processos envolvendo os trabalhadores avulsos, a prescrição bienal prevista no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 conta-se da data do término de cada prestação de serviços aos seus tomadores, uma vez que o trabalhador avulso não mantém contrato de trabalho típico com os mesmos tomadores. Esta Corte superior passou a se posicionar no sentido de que, no caso de demanda proposta por trabalhador avulso portuário, a prescrição bienal será aferida a partir da data do seu descredenciamento do Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO. Precedentes. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão regional relativa ao tema em exame. Agravo desprovido, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 3 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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