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Jurisprudências

TSTAIRR 0010402-88.2022.5.15.0144

Execução: fazenda pública

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO À INCLUSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. NÃO APLICAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia versa sobre a aplicabilidade da prerrogativa da Fazenda Pública ao regime de precatórios no caso de descumprimento de decisão transitada em julgado que determinou a inclusão de diferenças salariais em folha de pagamento de empregado público. 2. O debate em referência possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, em razão do relevante interesse público envolvido. 3. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a decisão judicial que determina a inclusão de parcela salarial em folha configura obrigação de fazer. Distingue-se, assim, da obrigação de pagar consubstanciada pela condenação ao pagamento de eventuais parcelas salariais vencidas, o qual se sujeita ao regime de precatório previsto no art. 100 da CF/1988. Nesse sentido, a determinação de inclusão de diferença salarial em folha não se confunde com a hipótese prevista no texto constitucional, uma vez que obrigações de fazer não se sujeitam à sistemática de precatórios. 4. Além disso, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento de decisão judicial transitada em julgado que condena a Fazenda Pública à inclusão de parcelas remuneratórias em folha de pagamento de agente público enseja o adimplemento por meio de folha suplementar e não pela sistemática de precatório prevista no art. 100 da CF/1988. Após o reconhecimento definitivo pelo Judiciário do direito aos valores, o empregado público não pode ser prejudicado pela inércia, demora ou inobservância por parte da Administração Pública ao teor da condenação. 5. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência jurídica do tema ¿fazenda pública / condenação à inclusão de diferenças salariais em folha¿ e negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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