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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011950-45.2020.5.15.0007

Preliminar de incompetência da relatora para decidir monocraticamente

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA RELATORA PARA DECIDIR MONOCRATICAMENTE. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Nas razões de agravo, a parte sustenta que “o caso dos autos não se encaixa nas hipóteses legais autorizadoras do julgamento monocrático, que estão previstas nos incisos IV e V do artigo 932 do CPC”. 3 - O inciso V do artigo 932 do CPC estipula casos em que cabe à Relatoria no Tribunal deve dar provimento a recurso. 4 - Por seu turno, o inciso VIII do mesmo artigo permite o exercício pela Relatoria no Tribunal de outras atribuições previstas no respectivo Regimento Interno. 5 - Assim, como também indicado na decisão agravada, os artigos 118, X, 255, III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho atribuem ao Ministro Relator a competência para decidir monocraticamente o mérito de agravo de instrumento ou de recurso de revista. 6 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 7 - Diversamente do que alega a parte, decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 8 – Ressalta-se que a parte não renova nenhum dos temas que foram denegados no despacho de admissibilidade do recurso de revista e mantidos pela decisão monocrática ora agravada. 9 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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