TSTAIRR 100493-79.2019.5.01.0223
Execução: juros de mora
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Juros de mora
- Matéria não examinada pelo tribunal regional
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
- Ente Público
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297, I, DO TST. A questão referente aos juros de mora aplicáveis não foi examinada, por ocasião do julgamento do agravo de petição, tampouco foram opostos embargos de declaração suscitando pronunciamento pelo Tribunal Regional. Desse modo, ausente o devido prequestionamento da matéria, incide o óbice da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público