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Jurisprudências

TSTRR 20183-69.2021.5.04.0761

Inobservância do art. 896, § 1º-a, incisos i, II e III, da CLT

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I, II E III, DA CLT. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante insurge-se, em síntese, quanto ao mérito do recurso, qual seja, "Responsabilidade Subsidiária de Ente Público. Ônus da Prova", sem ao menos adentrar no motivo do trancamento do recurso, qual seja, a inobservância do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Precedentes desta Primeira Turma do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA EPAVI VIGILÂNCIA LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DE HORA E COM REFLEXOS. PERÍODO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. 1. Na hipótese, a Corte Regional manteve a r. sentença que determinou o pagamento de 1 hora extra diária, nos dias de concessão parcial do intervalo intrajornada (40 minutos), com adicional e reflexos até 10/11/2017, e dos minutos faltantes a completar 1 hora diária, com adicional e sem reflexos a partir de 11/11/2017, data de vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 2. A partir de 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o § 4º do art. 71 da CLT passou a ter nova redação e, portanto, a partir de 11/11/2017 é devido o pagamento apenas dos minutos suprimidos e sem reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada. 3. Contudo, como a parte agravante insurge-se, especificamente, quanto ao período de condenação de 1 hora extra diária e pagamento de reflexos, pela concessão parcial do intervalo intrajornada, ou seja, no período anterior a vigência da Lei n. 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e, portanto, até 10/11/2017, verifica-se que a v. decisão regional ao determinar a condenação de 1 hora extra diária, com adicional e reflexos decidiu em consonância com os itens I e III da Súmula n. 437 do TST. Assim, em se tratando de controvérsia do período anterior a vigência da Lei n. 13.467/2017, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. 2. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A Agravante demonstrou que o acórdão regional adotou entendimento contrário à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 do Repertório de Repercussão Geral. Agravo conhecido e provido, no particular. 3. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Regional entendeu que o valor atribuído à causa na petição inicial é meramente estimativo. 2. Verifica-se que a v. decisão regional decidiu em consonância com o entendimento desta Primeira Turma que assinala que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-1 desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no particular. III – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para julgar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e a que se dá provimento. IV – DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 2/6/2022, fixou a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Significa dizer que, embora vantagens compensatórias sejam necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (art. 840 do CC) –, é dispensável, em razão de presunção de comutatividade, a discriminação de cada parcela singularmente trocada por um determinado benefício. 3. O entendimento do STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição de conflitos trabalhistas, à autonomia privada da vontade coletiva e à liberdade sindical. É o que se depreende dos arts. 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 4. Conquanto a Suprema Corte, apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, tenha ressalvado os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, esta não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito à compensação de jornada. 5. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho tenha se firmado no sentido de que a prestação habitual de horas extras implica descumprimento da negociação coletiva e, consequentemente, ineficácia do pactuado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado à Corte como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), entendeu, por unanimidade, que o labor extraordinário realizado de forma habitual não consubstancia distinção relevante que justifique o afastamento da tese vinculante fixada no Tema 1.046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a norma coletiva que autoriza o trabalho em compensação de jornada. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo interposto pelo segundo réu e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna o óbice indicado na decisão agravada, condenar a ele ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, em favor da parte autora; II) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar o agravo de instrumento apenas quanto ao tema "Horas Extras. Acordo de Compensação de Jornada. Norma Coletiva"; III) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e IV) conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer a validade da jornada de trabalho prevista na negociação coletiva e excluir da condenação às horas extras, remanescendo, contudo, a condenação das horas que extrapolaram os limites previstos na norma coletiva, autorizada à dedução dos valores pagos sob o mesmo título, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Compensação de Jornada; Ente Público

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