STJAREsp 3.310.840
Usucapião familiar em divórcio litigioso
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Usucapião familiar em divórcio litigioso
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO FAMILIAR EM DIVÓRCIO LITIGIOSO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, interposto contra acórdão do TJMG proferido em apelação cível.
2. A controvérsia envolve divórcio litigioso com alegação de usucapião familiar como matéria de defesa.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a partilha do imóvel em 50% para cada parte e afastou a usucapião familiar, com honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários recursais em 2%, com suspensão da exigibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve violação dos arts. 9º, 10 e art. 374, III, do CPC por decisão surpresa e exigência probatória indevida; e (iii) saber se estão preenchidos os requisitos do art. 1.240-A do CC para a usucapião familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais, afastando-se a negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre vedação à decisão surpresa e sobre a distribuição do ônus da prova, e a Súmula n. 7 do STJ veda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto ao abandono do lar e ao cumprimento do ônus de demonstrar a inexistência de outro imóvel.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não ocorre a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 9, 10, 85, §§ 2 e 11, 373, I, 374, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CC, art. 1.240-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.823.551/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, EDcl no REsp n. 1.280.825/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 27/6/2017; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021; STJ, REsp n. 1.969.653/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.466.689/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 3.079.633/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.029.763/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame das alegações recursais depende de revolvimento do conteúdo fático-probatório fixado pelo acórdão recorrido. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. Não ocorre a ofensa dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.