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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001215-45.2024.5.02.0010

Contribuição assistencial: óbices do art. 896, § 1º-a, III, da CLT e da súmula nº 422, i, do TST

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contribuição assistencial
  • Óbices do art. 896, § 1º-a, III, da CLT e da súmula nº 422, i, do TST
  • Benefício da justiça gratuita
  • Entidade sindical
  • Óbice do art. 896, § 1º-a, II e III, da CLT
  • Honorários advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. ÓBICES DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT E DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SINDICAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à “contribuição assistencial”, a parte recorrente não impugnou especificamente o fundamento adotado pela Corte de origem, concernente ao descumprimento dos requisitos formais estabelecidos nos arts. 612, 614 e 615 da CLT. Logo, é inviável o processamento do apelo em razão dos óbices do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, do TST. II. Em relação à “justiça gratuita”, não houve atendimento ao disposto nos itens II e III do art. 896, § 1º-A da CLT, uma vez que a parte recorrente, ao discorrer a respeito do tema, não indicou nenhuma das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. III. No tocante aos “honorários advocatícios”, a parte recorrente deixou de cumprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. IV. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência, da causa, por fundamento diverso quanto à “justiça gratuita”. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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