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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.102.166

Tráfico de drogas: condenação transitada em julgado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Condenação transitada em julgado
  • Reconhecimento do privilégio e alteração do regime prisional
  • Reiteração de pedido
  • Elevação da pena-base
  • Fundamentação válida

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO E ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reiteração de pedido já apreciado e inadequação do writ como substitutivo de revisão criminal.

2. Fato relevante. Defesa sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria e no regime prisional, alegando: exasperação da pena-base por fundamento inidôneo ("tráfico intermunicipal"); bis in idem pela utilização da quantidade de droga na pena-base, no afastamento do tráfico privilegiado e na fixação do regime; indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e fixação de regime inicial fechado em desacordo com a lei e a jurisprudência. Afirma inexistir identidade integral com habeas corpus anteriormente julgado por esta Corte, por conter fundamentos novos e análise mais ampla da dosimetria.

3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ser mera reiteração e por inadequação da via eleita como substitutiva de revisão criminal. Pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de alteração do regime já apreciados em habeas corpus anterior, impedindo novo enfrentamento dos temas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, em caráter revisionai, à luz do art. 105, I, "e", da Constituição da República.

5. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena que autorize o conhecimento excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício, notadamente quanto à elevação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias do delito (transporte oculto de drogas, premeditação e tráfico intermunicipal), à alegação de bis in idem pela utilização da quantidade de droga e à negativa do tráfico privilegiado.

6. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração de pedido já examinado em habeas corpus anterior obsta novo enfrentamento das mesmas matérias no presente writ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A competência desta Corte para revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e"), não se admitindo o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, ressalvada hipótese de manifesta ilegalidade.

8. A existência de habeas corpus anterior que já apreciou os pedidos de reconhecimento do tráfico privilegiado e de alteração do regime prisional impede novo exame das mesmas questões, por configurar reiteração de pedido.

9. A elevação da pena-base por culpabilidade e circunstâncias do delito encontra suporte em fundamentos idôneos, como transporte oculto de drogas, premeditação e tráfico intermunicipal, refletindo maior reprovabilidade da conduta, conforme discricionariedade juridicamente vinculada do julgador (CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42).

10. A quantidade de droga não foi utilizada para corroborar conclusão de envolvimento habitual na atividade criminosa, afastando a alegação de bis in idem.

11. Inexistem ilegalidades manifestas na dosimetria que justifiquem o conhecimento excepcional do writ ou a concessão de ordem de ofício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantido o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça alcança apenas seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e").

3. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede novo enfrentamento das mesmas matérias. 4. É idônea a exasperação da pena-base por maior reprovabilidade da conduta, quando demonstrados transporte oculto de drogas, premeditação e tráfico intermunicipal, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 1.092.907/AC

Tese

1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se excepcionalmente apenas diante de manifesta ilegalidade. 2. A revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça alcança apenas seus próprios julgados (CR/1988, art. 105, I, "e").

3. A reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior impede novo enfrentamento das mesmas matérias. 4. É idônea a exasperação da pena-base por maior reprovabilidade da conduta, quando demonstrados transporte oculto de drogas, premeditação e tráfico intermunicipal, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 42; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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