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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0020269-71.2022.5.04.0028

Protesto interruptivo: auxílio alimentação

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Protesto interruptivo
  • Auxílio alimentação
  • Natureza jurídica
  • Não atendimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
  • Ausência de transcrição do acórdão regional

Ementa

AGRAVO DO RECLAMANTE. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu o referido requisito para o processamento do seu recurso de revista, uma vez que nas razões do recurso de revista, não efetuou a transcrição do acórdão regional nos temas arguidos, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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