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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100219-66.2019.5.01.0013

Vigência da lei nº 13.467/2017 preliminar de não conhecimento do agravo arguida de ofício

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • A agravante alega que, " de forma diversa do que foi exposto na r
  • B) " o § 2º do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Honorários Advocatícios
  • Divisor

Ementa

AGRAVO DA L'ORÉAL BRASIL COMERCIAL DE COSMÉTICOS LTDA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicado o exame da transcendência. A conclusão foi no sentido de que não há como afastar a deserção do recurso de revista detectada no primeiro juízo de admissibilidade, porque a apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada da comprovação de registro na SUSEP e da certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP (art. 5º, II e III) , em inobservância ao que dispõe o art. 5º, II e III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a parte defende que seja afastada a deserção do recurso de revista, mas discorre apenas sobre a comprovação do registro da apólice na SUSEP . A agravante alega que, " de forma diversa do que foi exposto na r. decisão denegatória e em clara demonstração de boa-fé, trouxe aos autos a comprovação de registro de apólice na SUSEP, referente à apólice juntada ao Recurso de Revista, o que por si só desconstitui a deserção alegada ". Acrescenta que: a) " diferente do que entendeu o julgador em sua decisão denegatória, o Registro da Apólice do Seguro Garantia só ficou disponível após 7 (sete) dias de sua emissão, 06.07.2021, nos termos da CIRCULAR SUSEP Nº 326, de 29 de maio de 2006, razão pela qual restava impossível a sua juntada quando da interposição do recurso de revista "; b) " o § 2º do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT. CGJT Nº 1, de 16.10.2019 é claro ao dispor que o juiz, ao receber a apólice, deve conferir a validade do documento junto ao site da SUSEP "; c) " não resta caracterizada deserção, eis que a apólice do Recurso de Revista encontra-se devidamente registrada na SUSEP (Doc. 06  Registro de Apólice  SUSEP  RR), conforme inclusive já juntado aos autos " e d) " por todos os ângulos em que se olhe, verifica-se que não há o que se falar em deserção, seja pela clara e inequívoca demonstração de regularidade da apólice, seja pela ausência de obrigação legal do recorrente de demonstrar a validade da apólice mediante juntada de certidão ". Ocorre que o reconhecimento da deserção do recurso de revista, como dito, não decorreu somente da constatação de que não foi apresentado o comprovante do registro da apólice de seguro garantia na SUSEP (1º fundamento), mas também porque não foi juntada a certidão de regularidade da seguradora perante aquele órgão fiscalizador (2º fundamento), irregularidade sobre a qual nada disse a agravante. A parte, portanto, desconsiderou a disposição expressa do art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual, " na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". A ausência de impugnação específica, nesses termos, leva à aplicação do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 422 do TST, segundo o qual " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Divisor

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