TSTAIRR 0100287-81.2021.5.01.0001
Cerceamento de defesa: validade da norma coletiva que instituiu o pdv
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Validade da norma coletiva que instituiu o pdv
- Horas extras pelo labor em sobrejornada
- Honorários advocatícios de sucumbência
- Preclusão
- Parte não renova os argumentos trazidos no recurso de revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU O PDV. HORAS EXTRAS PELO LABOR EM SOBREJORNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO. PARTE NÃO RENOVA OS ARGUMENTOS TRAZIDOS NO RECURSO DE REVISTA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. O agravo de instrumento não alcança o conhecimento, porquanto a parte não renova, em razões de agravo de instrumento, os argumentos trazidos no recurso de revista, limitando-se a impugnar, genericamente, o despacho denegatório do seu apelo revisional. Com efeito, verifica-se que o reclamante se insurge, laconicamente, contra os fundamentos do despacho denegatório do seu apelo, mas não renova os argumentos lançados no recurso de revista e sequer identifica os temas impugnados. Logo, inviável a análise dos pressupostos intrínsecos do seu apelo revisional. Nos termos das disposições contidas nos artigos 897, alínea “b”, da CLT e 1.016, inciso III, do CPC/2015, a finalidade do agravo de instrumento é desconstituir os fundamentos do despacho pelo qual se denegou seguimento a recurso, sendo preciso, portanto, que o agravante exponha, de maneira específica, os argumentos jurídicos necessários à demonstração de que o fundamento da decisão foi equivocado. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, sem a qual o apelo não logra desafiar a barreira do conhecimento. Este é o entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Súmula nº 422, item I. Ressalte-se que a tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TST, no processo nº E-ED-ED-RR-291-13.2016.5.08.0124, quanto à desnecessidade de renovação das razões da revista no agravo de instrumento, se restringe aos casos em que a decisão denegatória agravada limita-se a impor óbice processual ao prosseguimento do apelo, sem se manifestar sobre a matéria de fundo, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros . Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator