TSTAg-RR 1001354-17.2024.5.02.0068
Responsabilidade subsidiária da administração pública
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DO 2º RECLAMADO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, relativo à responsabilidade subsidiária da administração pública, foi considerado intranscendente, diante da conformidade do acórdão regional com a tese fixada pelo STF no Tema 246 da Repercussão Geral. 2. No caso, verificou-se que o acórdão regional foi proferido em conformidade com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, uma vez que o TRT, após analisar o acervo probatório dos autos, registrou expressamente que o 2º Reclamado descumpriu a obrigação prevista no art. 4º-B, III, da Lei 6.019/74, que exige que empresas de prestação de serviços com mais de cem empregados tenham capital social mínimo de R$ 250.000,00, o que resultou na ausência de pagamento das verbas trabalhistas postuladas na presente ação. 3. Nesse sentido, não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator