TSTRR 0020181-78.2014.5.04.0233
Execução: horas extraordinárias
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Horas extraordinárias
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Divisor 180
- Previsão expressa no título executivo
Ementa
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DIVISOR 180. PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. O título executivo prevê a condenação da executada ao pagamento como extra das horas excedentes à 6ª hora diária ou 36ª semanal, determinando expressamente que o salário contratual corresponda a 220 horas mensais e que o divisor para cálculo das horas extraordinárias deverá ser o divisor 180 (julgado desta Turma por esta Ministra Relatora). Não há, portanto, como entender em sentido contrário (como o fez o TRT, que concluiu por aplicar o divisor 220), pois, decidir contrariamente ao comando exequendo expresso, implica manifesta afronta à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o restabelecimento dos cálculos de liquidação elaborados com base no divisor 180. Brasília, 15 de dezembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora