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Jurisprudências

TSTRR 0000146-84.2023.5.05.0191

Responsabilidade subsidiária: poder público

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. No caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Feira de Santana, por entender que a regra inserta no art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/1974, incluído pela Lei n.º 13.429/2017, por ser tratar de regra especial e aplicável ao Poder Público, afastaria a incidência do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Registrou, ainda, que não tendo o STF, quando do julgamento do RE 760.731, apreciado a responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da Lei n.º 13.429/2017, a tese fixada no referido Precedente não subsistira à nova legislação. O Município reclamado, quando da interposição do Recurso de Revista, pugna pela reforma do acórdão regional, argumentando, genericamente , que, diante do disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, não haveria falar-se em sua responsabilidade subsidiária, sobretudo porque a parte reclamante, a quem incumbe o ônus da prova, não logrou demonstrar a sua culpa in vigilando . Ora, não tendo o Recorrente impugnado os fundamentos que nortearam as razões de decidir do acórdão recorrido, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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