TSTRR 0000146-84.2023.5.05.0191
Responsabilidade subsidiária: poder público
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. No caso, a Corte de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de Feira de Santana, por entender que a regra inserta no art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019/1974, incluído pela Lei n.º 13.429/2017, por ser tratar de regra especial e aplicável ao Poder Público, afastaria a incidência do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Registrou, ainda, que não tendo o STF, quando do julgamento do RE 760.731, apreciado a responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz da Lei n.º 13.429/2017, a tese fixada no referido Precedente não subsistira à nova legislação. O Município reclamado, quando da interposição do Recurso de Revista, pugna pela reforma do acórdão regional, argumentando, genericamente , que, diante do disposto no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, não haveria falar-se em sua responsabilidade subsidiária, sobretudo porque a parte reclamante, a quem incumbe o ônus da prova, não logrou demonstrar a sua culpa in vigilando . Ora, não tendo o Recorrente impugnado os fundamentos que nortearam as razões de decidir do acórdão recorrido, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do TST. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 27 de agosto de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator