TSTAg-AIRR 1000168-73.2024.5.02.0030
Prestação de serviços: ônus da prova
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Prestação de serviços
- Ônus da prova
- Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DA PROVA - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ao contrário do alegado, a matéria não foi dirimida a partir das regras de distribuição do ônus da prova, mas à luz do conjunto probatório dos autos. 2. No caso, o Tribunal a quo reconheceu estar provada a prestação de serviços do Autor em benefício da tomadora de serviços com base nas declarações da testemunha e na confissão da segunda Reclamada. 3. Para divergir desse entendimento, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 12 de dezembro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora