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Jurisprudências

TSTRR-RRAg-Ag-RR 1000577-03.2017.5.02.0254

Seguro-garantia judicial: número do registro da apólice na susep constante do frontispício do documento

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL - NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP CONSTANTE DO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO - DESERÇÃO AFASTADA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A C. SBDI-1, no julgamento do Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, acolheu a tese de que a ausência do comprovante de registro da apólice perante a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) pode ser suprida, desde que o número de registro na SUSEP esteja indicado no frontispício da apólice juntada no momento da interposição do recurso, de modo a cumprir os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. Deserção afastada. Reconhecida a transcendência política da matéria, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MINUTOS RESIDUAIS - SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA – POSSIBILIDADE - TEMA 1.046 – TRANSCENDÊNCIAS POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no tema 1.046 de repercussão geral, “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (destaquei). 2. A remuneração do tempo de deslocamento até o empreendimento do empregador não se define como direito trabalhista indisponível, sendo passível de negociação coletiva. Raciocínio semelhante deve ser aplicado ao caso dos minutos residuais ou tempo gasto pelo empregado em atividades dentro das dependências do empregador. Desse modo, por não configurar direito trabalhista absolutamente indisponível, pode ser negociado por meio de norma coletiva. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento da Reclamada para mandar processar o Recurso de Revista e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista da Reclamada no tema "minutos residuais - supressão por norma coletiva ¿ possibilidade - tema 1.046 ¿ transcendências política e jurídica reconhecidas", por violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação o pagamento dos minutos residuais que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Brasília, 24 de junho de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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