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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.196.470

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Deficiência de fundamentação
  • Óbice ao conhecimento do recurso especial (súmula 284/STF)
  • Vedação de reexame de fatos e provas (súmula 7/STJ)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, quanto aos pedidos de desclassificação da conduta, alteração do regime prisional e substituição da pena, por incidência da Súmula 284/STF, e quanto ao reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, por incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em verificar, de um lado, se o recurso especial apresenta fundamentação adequada quanto aos pedidos de desclassificação da conduta, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade, afastando a incidência da Súmula 284/STF, e, de outro, se é possível aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem, sem incorrer no reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de indicação firme e precisa dos dispositivos legais tidos por violados quanto aos pedidos de desclassificação, alteração de regime e substituição da pena caracteriza deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284/STF.

4. As circunstâncias do caso - quantidade e natureza das drogas apreendidas, acondicionamento para a mercancia, diversidade de substâncias, dinheiro fracionado e local da apreensão - evidenciam envolvimento habitual com o tráfico e justificam a negativa da minorante do tráfico privilegiado, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, na forma da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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