TSTAg-RR 0010845-68.2022.5.03.0016
Intervalo previsto para digitadores: previsão em norma coletiva e norma interna da cef
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Intervalo previsto para digitadores
- Previsão em norma coletiva e norma interna da cef
- Apelo que não ataca os fundamentos da decisão agravada
- Inobservância do princípio da dialeticidade
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PREVISTO PARA DIGITADORES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA E NORMA INTERNA DA CEF. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422 DO TST. Hipótese em que a reclamada não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula 422 do TST. De acordo com o princípio da dialeticidade, é ônus da parte contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, se as razões recursais não impugnam os fundamentos da decisão impugnada, conforme entendimento sedimentado no item I da Súmula 422 do TST. Assim, constatado que a reclamada não se insurge fundamentadamente contra a decisão que deveria impugnar, nos termos da Súmula 422 do TST, o recurso não merece ser conhecido. Agravo não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Tribunal Regional indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, afirmando que recebia remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS. Esta Relatora deu provimento ao recurso de revista do reclamante, para reconhecer seu direito aos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que basta a declaração de hipossuficiência para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência atual desta Corte, conforme julgamento do IRR Tema 21, IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo quanto ao tema do intervalo previsto para digitadores e negar provimento ao agravo quanto ao tema da justiça gratuita. Brasília, 11 de junho de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora