TSTAg-Ag-AIRR 1000201-65.2024.5.02.0482
Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Rito sumaríssimo
- Limitações recursais do art. 896, § 9º, da CLT
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Assim, a multa em questão não lhe é aplicável
Ementa
I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÕES RECURSAIS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. O processo tramita sob o rito sumaríssimo, de modo que, ao teor do disposto no art. 896, § 9°, da CLT, este recurso somente viabiliza-se na hipótese de violação direta a dispositivo constitucional ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme desta Corte Superior e / ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Reanalisando as razões de revista, constata-se que a parte, efetivamente, apenas apontou violação infraconstitucional, notadamente os arts. 840 da CLT e 141 e 492 do CPC/15, exatamente por isso atraindo, pleno iure, o § 9º do art. 896 da CLT. Nesse contexto, verifica-se que o apelo encontra-se desfundamentado, pois calcado em violação à Lei Federal. Agravo Interno a que se nega provimento. II - PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA DA AGRAVADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. A jurisprudência desta Corte tem adotado a compreensão de que a inadmissibilidade, ou a improcedência manifesta do Agravo Interno, não é circunstância que, por si só, acarreta a aplicação da penalidade, cuja incidência depende de fundamentação específica. Dito isso, na hipótese dos autos, constata-se que a Agravante se valeu de seu direito de recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sem evidenciar, portanto, intenção de protelar o feito ou agir de má-fé. Assim, a multa em questão não lhe é aplicável. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno interposto pela Reclamada e indeferir o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteado em contraminuta pela Reclamante. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator